Quando o Estado decide quem pode falar: análise política Brasil
Uma magistrada da Justiça do Trabalho de Brasília interrompeu uma audiência para destituir a intérprete de Libras contratada pela parte surda. O argumento: desconfiança sobre a qualidade da tradução. A cena revela mais do que um incidente processual isolado.
Revela a permanência de um padrão autoritário nas instituições brasileiras, onde a discricionariedade individual supera marcos legais consolidados.
O conflito em uma frase
De um lado, uma pessoa surda amparada pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Do outro, uma magistrada que entendeu ter competência para substituir, unilateralmente, o profissional escolhido pela parte.
Não se trata de discutir a boa-fé da decisão. Trata-se de examinar o precedente que ela estabelece.
O que está em jogo
A Constituição de 1988 assegurou o contraditório e a ampla defesa como cláusulas pétreas. A Lei 13.146/2015 tornou obrigatória a presença de intérprete de Libras em todos os atos processuais envolvendo pessoas surdas. A escolha do profissional pela própria parte não é capricho: é garantia de confiança no processo tradutório.
Quando um juiz afasta esse profissional sem justificativa técnica documentada, ele não está apenas exercendo poder diretivo da audiência. Está comprometendo a paridade de armas processuais.
O precedente é perigoso porque autoriza subjetividade judicial sobre direito objetivo. Se a desconfiança genérica basta para destituir um intérprete, ela também bastaria para questionar advogados, peritos ou testemunhas técnicas escolhidos pelas partes.
O contexto institucional brasileiro
O Judiciário brasileiro opera sob crônica assimetria de poder. Juízes acumulam funções de investigação, acusação e julgamento em determinados contextos. Controlam pautas, prazos e interpretações com margem discricionária ampla.
Essa concentração encontra resistência limitada. O Conselho Nacional de Justiça, criado em 2004 como órgão de controle, tem atuação ainda tímida sobre questões de garantias processuais individuais. Corregedorias estaduais raramente punem desvios que não envolvam corrupção patrimonial.
A questão da acessibilidade para pessoas com deficiência agrava o quadro. Segundo o IBGE, 8,4% dos brasileiros têm algum tipo de deficiência auditiva. Desses, apenas uma fração mínima consegue acesso efetivo ao sistema de Justiça.
Não por falta de leis. Por falta de institucionalização das leis existentes.
Precedentes internacionais
A Corte Interamericana de Direitos Humanos já condenou o Brasil por violações a direitos processuais de grupos vulneráveis. Em casos envolvendo indígenas e quilombolas, a ausência de intérpretes culturais adequados foi considerada violação ao devido processo legal.
O mesmo raciocínio se aplica à comunidade surda. A Libras não é português gestualizado: é idioma autônomo, com gramática e sintaxe próprias. Trocar o intérprete de confiança por outro indicado pelo tribunal equivale a trocar o idioma da audiência sem consentimento da parte.
Para quem isso importa
Para os 10 milhões de brasileiros com deficiência auditiva, evidentemente. Mas não só.
Para qualquer cidadão que possa, um dia, depender de garantias processuais diante de um juiz com poder quase absoluto sobre os rumos de uma audiência. Para advogados que precisam saber até onde vai a discricionariedade judicial. Para gestores públicos que implementam políticas de acessibilidade sem saber se serão respeitadas na ponta.
O caso expõe a distância entre o Brasil legal e o Brasil real. Entre a Constituição cidadã e a cultura institucional que ainda opera com lógica prévia a 1988.
O que vem agora
O episódio pode gerar representação junto ao CNJ. Pode sensibilizar o debate sobre protocolos de acessibilidade no Judiciário. Pode virar nota de repúdio de entidades da comunidade surda.
Ou pode cair no esquecimento, como tantos outros abusos discretos que não ganham manchete.
A diferença dependerá da pressão organizada. Direitos de minorias, no Brasil, raramente são garantidos por benevolência institucional. São conquistados por mobilização persistente.
E por exposição pública de cada caso onde o poder discricionário ultrapassa o limite do razoável.